CAPÍTULO I – O Regulamento Interno
Artigo 1º
O presente Regulamento Interno tem por fim regulamentar os vários aspetos da vida e da organização dos Amigos dos Açores que se encontram omissos ou insuficientemente definidos nos Estatutos.
Artigo 2º
O Regulamento Interno concretiza o disposto no Art. 1º dos Estatutos e entra em vigor a partir da data da sua aprovação em Assembleia Geral.
CAPÍTULO II – Os Associados
Artigo 3º
Podem ser associados dos Amigos dos Açores todas as pessoas singulares ou coletivas que aceitem os Estatutos e Regulamento Interno da Associação nos termos do Art. 5º dos Estatutos e se identifiquem com os princípios ecologistas expressos nos textos aprovados pela Assembleia Geral nos termos do Art. 9º.
Artigo 4º
A admissão de novos associados far-se-á pelo preenchimento de uma proposta de admissão e após decisão favorável da Direção.
Artigo 5º
1. – Os Associados dos Amigos dos Açores têm direito a:
a) Participar na vida associativa, nomeadamente nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Exercer o direito de crítica e de defesa dos seus pontos de vista aceitando o disposto nos Estatutos e no Regulamento Interno;
c) Participar nas atividades desenvolvidas ou apoiadas pela associação;
d) Eleger e ser eleito para todos os órgãos da associação;
e) Propor a criação de grupos de trabalho;
f) Ser previamente ouvido quanto a decisões que possam afetar a sua qualidade de associado;
g) Receber o boletim informativo e usufruir de descontos nas publicações dos Amigos dos Açores;
h) Renunciar livremente e em qualquer altura a sua qualidade de Associado, mediante carta dirigida à Direção
2. – Não podem ser eleitos para os Órgãos Diretivos, os associados que:
a) Tenham sido admitidos há menos de 3 meses;
b) Pertençam a órgãos diretivos de partidos políticos, que desempenhem cargos de representação ou de nomeação política;
c) Tenham uma relação de trabalho, prestem serviços remunerados à Associação ou sejam sócios de empresas que prestem serviços remunerados à Associação;
d) Tenham menos de 18 anos de idade.
Artigo 6º
São deveres dos associados:
a) Participar na medida das suas possibilidades nas atividades da associação;
b) Pagar pontualmente as quotas;
c) Desempenhar com zelo os cargos para que tenham sido eleitos, ressalvando-se o direito de pedir escusa devidamente fundamentada em caso de impedimento.
d) Comunicar à associação o meio pelo qual deverão ser contactados ou convocados.
Artigo 7º
1. – A categoria de associado dos Amigos dos Açores perde-se por renúncia, exclusão ou afastamento por não cumprimento do Art. 3º do presente Regulamento.
2. – Será excluído de associado quem, durante mais de um ano, não pagar a quotização devida à associação e, após aviso escrito, não a regularizar no prazo de trinta dias.
3. – O afastamento de associado pelo motivo indicado no Art.3º, parte final, inadaptação aos princípios da Associação, apenas se pode verificar após decisão aprovada em Assembleia Geral nos termos seguintes:
a) A ordem de trabalhos da Assembleia Geral deve conter expressamente tal ponto;
b) A proposta de afastamento devidamente fundamentada deve ser previamente elaborada pelo Conselho Fiscal após ter ouvido o associado em questão, a quem será dado conhecimento do conteúdo das críticas, de modo a poder fazer a sua defesa.
CAPÍTULO III – Órgãos da Associação
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 8º
1. – A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano dos Amigos dos Açores.
2. – Têm direito a participar nas reuniões da Assembleia Geral com direito a voto todos os associados dos Amigos dos Açores com as suas quotas em dia.
3. – Quando outra maioria não for indicada ou legalmente exigível, as decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, recorrendo-se a voto secreto sempre que se refiram a pessoas.
4. – A Assembleia Geral pode permitir a participação de não-associados às reuniões.
Artigo 9º
É da competência da Assembleia Geral:
a) Determinar a orientação geral dos Amigos dos Açores e aprovar os documentos programáticos e de princípios, bem como o plano de atividades;
b) Apreciar o relatório anual e de contas, bem como a atividade dos órgãos e núcleos da Associação;
c) Eleger e demitir os Órgãos da Associação;
d) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno.
Artigo 10º
1. – A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para:
a) Apreciar os relatórios dos Órgãos Sociais;
b) Aprovar o plano de atividades e orçamento para o ano que se inicia.
2. – A Assembleia Geral reúne bianualmente para eleger os Órgãos Sociais.
3. – A Assembleia Geral pode ser convocada extraordinariamente por iniciativa de qualquer órgão ou 10% dos associados, devendo o requerimento de convocatória designar a ordem de trabalhos e a data da Assembleia e o local, em cumprimento do Art.11º, nº1 deste Regulamento e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Artigo 11º
1. – A Assembleia Geral terá que ser convocada com pelo menos oito dias de antecedência por meio de aviso afixado na sede, aviso na página web da Associação e circular, por correio postal ou correio eletrónico, dirigida aos associados.
2. – O órgão competente para a emissão da convocatória, por iniciativa própria ou alheia, é a mesa da Assembleia Geral.
DIREÇÃO
Artigo 12º
É da competência da Direção:
a) Administrar e gerir o património e a sede da Associação;
b) Apreciar e decidir sobre as propostas de admissão de associados;
c) Representar os Amigos dos Açores;
d) Propor à Assembleia Geral a abertura ou extinção de núcleos da Associação;
e) Coordenar o relacionamento entre os órgãos e os núcleos locais;
f) Apresentar à Assembleia Geral ordinária os relatórios anual e de contas;
g) Zelar pelo cumprimento do Plano Anual aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo 13º
1. – As decisões da Direção deverão refletir o consenso de todos os seus membros e serão registadas no livro de atas respetivo.
2. – Nos casos em que o consenso não for atingido, as decisões serão tomadas por maioria simples do total dos membros efetivos da Direção.
3. – A Direção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente ou pelo menos dois membros a convoquem.
Artigo 14º
A Associação só se considera obrigada com a assinatura conjunta de dois diretores, exceto em relação aos seguintes atos em que a mesma se considera obrigada com a assinatura de um diretor:
a) Atos de mero expediente;
b) Atos respeitantes à formalização de protocolos ou contratos, previamente aprovados pela Direção.
CONSELHO FISCAL
Artigo 15º
É da competência do Conselho Fiscal:
a) Acompanhar a administração do património financeiro da Associação;
b) Elaborar parecer sobre o relatório de contas a apresentar à Assembleia Geral;
c) Instruir as propostas de afastamento de associados a apresentar à Assembleia Geral Ordinária nos termos do Art.7º, nº3.
NÚCLEOS
Artigo 16º
Podem ser constituídos núcleos de ilha ou núcleos locais dos Amigos dos Açores, nas ilhas ou locais onde existam cinco ou mais associados em efetividade de funções, cabendo à Assembleia Geral aprovar a sua constituição mediante eleição.
Artigo 17º
O Plenário de Núcleo é o órgão máximo do Núcleo, que reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado por 25% dos associados ou pelo Secretariado do Núcleo, o qual é eleito em Assembleia de Voto.
Artigo 18º
1- Cada Núcleo terá o seu Regulamento Interno próprio, que não poderá contrariar os Estatutos e o Regulamento Interno dos Amigos dos Açores e que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
2 - Se na Assembleia Geral que cria um novo Núcleo não for realizado o ato eleitoral, caberá à Direção propor à Assembleia Geral quem ocupará os cargos da Direção de Núcleo até novas eleições, assumindo estes todas as responsabilidades e competências efetivas dos cargos.
3 - Compete a este órgão:
a) Dirigir os associados residentes na sua ilha ou local, nos seus direitos e nas suas obrigações;
b) Angariar novos associados;
c) Administrar as finanças, os bens e as atividades do Núcleo;
d) Adquirir os bens e serviços importantes para o normal desenvolvimento do Núcleo;
e) Reunir com os associados, sempre que achar necessário, para discutir assuntos do interesse do Núcleo.
3 - A Direção de Núcleo está autorizada a conseguir os seus próprios financiamentos, usando sempre o nome do núcleo e da associação, com o conhecimento prévio da direção da associação.
4 - A Direção de Núcleo, através dos seus membros, tem competências para assinar documentos informativos, circulares, ofícios ou similares, em nome do núcleo, dando conhecimento à Direção.
5 - A Direção de Núcleo deverá acatar decisões expressas pela Direção em matérias do próprio núcleo;
6 – Sem prejuízo de remeter outras informações solicitadas pela Direção, a Direção de Núcleo é obrigada a remeter à Direção da associação, no final de cada ano, um relatório de contas e de atividades do ano decorrido e um plano de atividades para o ano seguinte.
CAPÍTULO IV – Eleição dos Órgãos Dirigentes
Artigo 19º
1. – A eleição da Direção, da mesa da Assembleia Geral, e do Conselho Fiscal e Direção dos núcleos far-se-á bianualmente em Assembleia Geral Ordinária, no primeiro trimestre do ano civil.
2. – As tarefas de coordenação do processo eleitoral são desempenhadas pela mesa da Assembleia Geral.
Artigo 20
1.- Podem candidatar-se aos Órgãos Dirigentes associados não presentes na Assembleia Geral, desde que autorizem por escrito a sua inclusão numa das listas concorrentes.
2. - Podem-se apresentar às eleições qualquer número de listas concorrentes, entregues ao presidente da mesa da assembleia até 48 horas antes da Assembleia Geral reunida para esse fim, acompanhadas pelo respetivo manifesto eleitoral.
3.- Todos os candidatos à Direção deverão declarar, por escrito, que não estão abrangidos pelos impedimentos previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do Art. 5º.
4 - As eleições são realizadas simultaneamente na sede da Associação e nas sedes dos Núcleos, ou em espaços aprovados pela Direção da associação para esse fim, funcionando estas como assembleias de voto.
5 - Serão eleitores todos e quaisquer associados efetivos que compareçam à convocatória efetuada para este fim, independentemente da assembleia de voto a que se dirijam.
6 - Nos Núcleos caberá às direções de núcleo receber os associados residentes ou temporariamente presentes na sua área geográfica de competência a fim de exercerem o direito de voto
7 - As eleições serão feitas por escrutínio secreto.
8 - Nas sedes dos Núcleos os votos serão abertos e contados pelas direções de Núcleo na presença dos associados.
9 - Após a contagem dos votos, o resultado obtido nas Assembleias de Voto deverá ser imediatamente comunicado ao presidente da assembleia, no caso dos núcleos, através de telefone, correio eletrónico ou fax. Nos núcleos, todos os votos expressos por escrutínio secreto serão colocados num envelope selado, assinado pelos representantes de cada lista e enviados para o presidente da assembleia.
10 - Os novos órgãos sociais entram em funções imediatamente após o processo eleitoral.
11 - Quaisquer dúvidas e protestos apresentados, por efeito das eleições, serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Artigo 21º
1. – Os membros da Direção que por um período de três meses não comparecerem injustificadamente às reuniões dos Órgãos que integram serão automaticamente destituídos dos seus cargos.
2. – Os elementos destituídos por faltas e os elementos dos Órgãos Sociais que comunicarem a suspensão ou renúncia ao cargo desempenhado serão substituídos pelo elemento seguinte das listas pelas quais foram eleitos, ou por suplentes, quando existirem.
3. – Se o processo previsto acima se mostrar inviabilizado pode a Direção cooptar, por consenso, os associados necessários para completar os Órgãos Dirigentes.
CAPÍTULO V – Grupos de Trabalho
Artigo 22º
1. – Poderão ser criados grupos de trabalho no âmbito dos Amigos dos Açores.
2. – Os grupos de trabalho poderão ser criados ou extintos por iniciativa:
a) Da Direção;
b) Da Assembleia Geral.
3. – A Direção dará conhecimento, através do Boletim ou por circular, a todos os associados, da criação de um grupo de trabalho.
4. – Os grupos de trabalho têm direito a receber da Associação apoios próprios. Este financiamento é proporcional às atividades do grupo de trabalho e às despesas e receitas da Associação.
5. – Os grupos de trabalho deverão apresentar à Direção pelo menos um relatório semestral da sua atividade.
CAPÍTULO VII – Disposições Gerais
Artigo 23º
Nenhum associado dos Amigos dos Açores poderá invocar essa qualidade com vista à participação em quaisquer atos eleitorais para órgãos diretivos de partidos políticos ou cargos de representação política, sendo que no caso de elementos dos Orgãos Dirigentes os mesmos deverão suspender essa titularidade até à conclusão do respetivo ato eleitoral.
Artigo 24º
Todos os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos de acordo com a lei ou decisão da Assembleia Geral.
Regulamento interno de acordo com a redação aprovada na Assembleia Geral de 22 de Março de 2014.