Parecer à proposta de DLR - REA, ONGA e CRADS

Por solicitação de parecer pela Secretaria Regional do Ambiente e do Mar à proposta de Decreto Legislativo Regional que tem por objectivo regulamentar a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regular o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CRADS), os Amigos dos Açores – Associação Ecológica vêm manifestar a sua opinião sobre este documento.
As associações de defesa do ambiente, nos Açores, devem desempenhar um papel fundamental, quer na procura de soluções para a crise ambiental, quer como escolas de participação cívica.
O documento apresentado, de um modo genérico, apresenta um conjunto de medidas pertinentes e que careciam de regulamentação ao nível regional. Este facto foi várias vezes manifestado pelos Amigos dos Açores, como aconteceu em deliberação de reunião de direcção a 25 de Março de 2008 comunicada, na altura, à Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.
No entanto, o documento peca, no nosso entender, por regulamentar um conjunto muito vasto de situações o que pode torná-lo menos acessível à generalidade dos cidadãos, prejudicando a sua eventual participação activa ambiental.
Por se tratar de um tema transversal e central às temáticas ambientais entendemos que deverá existir, obrigatoriamente, um item sobre a participação activa ambiental no Relatório de Estado do Ambiente (Ponto 3 do Artigo 3º).
No plano associativo entendemos que o documento não prevê a existência de ONGA de âmbito local, apesar de algumas associações da região se assumirem estatutariamente como tal. Entendemos também que 50 associados como número muito baixo para o mínimo de associados para as ONGAS com sede nos Açores (ponto 2 do artigo 8º) quando associações nacionais ou internacionais necessitam de 100 sócios residentes nos Açores (ponto 3 do artigo 8º). Por uma questão de coerência e respeito por todos os cidadãos e cidadãs açorianos filiados em ONGA, entendemos que ambas as situações deveriam prever, pelo menos, 100 associados.
No nosso entender em vez do envio de cópias de actas de assembleias-gerais, enquanto deveres decorrentes da inscrição no registo, devem ser enviadas cópias de extractos de actas de assembleias-gerais, uma vez que parte dos actos lavrados em acta podem não dizer respeito ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente (Artigo 11º).
Entendemos que as ecotecas, para além de manterem estreita colaboração com o sistema educativo (ponto 3 do artigo 31º), devem-no fazer, também, com o sistema associativo.
Entendemos como positiva a sistematização de diversos Conselhos no CRADS. Na gestão de resíduos (artigo 39º) propomos que o CRADS deva concentrar, acima de tudo, esforços em medidas conducentes à redução da produção de resíduos em vez da gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Por último, entendemos que com as convocatórias das reuniões do CRADS devem ser fornecidos, obrigatoriamente, os elementos a serem analisados nessas mesmas reuniões (artigo 47º).

Categorias: