Por solicitação de parecer pela Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores à proposta de Decreto Legislativo Regional que tem por objectivo regulamentar a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regular o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CRADS), os Amigos dos Açores – Associação Ecológica vêm manifestar a sua opinião sobre este documento.
As associações de defesa do ambiente, nos Açores, devem desempenhar um papel fundamental, quer na procura de soluções para a crise ambiental, quer como escolas de participação cívica.
O documento apresentado, de um modo genérico, apresenta um conjunto de medidas pertinentes e que careciam de regulamentação ao nível regional. Este facto foi várias vezes manifestado pelos Amigos dos Açores, como aconteceu em deliberação de reunião de direcção a 25 de Março de 2008 comunicada, na altura, à Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.
No entanto o documento peca, no nosso entender, por incidir sobre um conjunto muito vasto de regulamentações que deveriam merecer documentos legislativos individualizados, tornando-o menos confuso.
Por se tratar de um tema transversal e central às temáticas ambientais entendemos que deverá existir, obrigatoriamente, um item sobre a participação activa ambiental no Relatório de Estado do Ambiente (Ponto 3 do Artigo 3º).
No plano associativo entendemos que o documento não prevê a existência de organizações não governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito local, apesar de algumas associações da região se assumirem estatutariamente como tal.
Entendemos que não é coerente exigir que as ONGA com sede nos Açores tenham de possuir um número mínimo de 50 associados (ponto 2 do artigo 8º), enquanto associações nacionais ou internacionais com delegações, núcleos e outras formas de representação na região necessitem de ter 100 sócios residentes nos Açores para o respectivo reconhecimento no sistema regional (ponto 3 do artigo 8º). Por uma questão de coerência e respeito por todos os cidadãos e cidadãs dos Açores filiados em ONGA, entendemos que ambas as situações deveriam prever igual número de associados, dado que em ambos os casos se trata de organizações com existência legal nos Açores.
Entendemos que as ecotecas, para além de manterem estreita colaboração com o sistema educativo (ponto 3 do artigo 31º), devem-no fazer, também, com o sistema associativo e com a sociedade civil.
Entendemos como positiva a sistematização de diversos Conselhos no CRADS. Na gestão de resíduos (artigo 39º) propomos que o CRADS deva concentrar, acima de tudo, esforços em medidas conducentes à redução da produção de resíduos em vez da gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Entendemos, também, que com as convocatórias das reuniões do CRADS devem ser fornecidos, obrigatoriamente, os elementos a serem analisados nessas mesmas reuniões (artigo 47º).
Como observação final, se nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 35/98, de 18 de Julho, se entende como ONGA uma associação dotada de personalidade jurídica e constituída nos termos da lei geral que não prossiga fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e vise, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da natureza e que estas condições são mantidas no espírito do documento em análise (Artigo 6.°) apresentamos o nosso protesto em relação às consultas efectuadas no processo de apreciação da proposta em análise [a lista pode-se consultar aqui], uma vez que grande parte daquelas são efectuadas a entidades que não cumprem as condições referidas nos termos da lei, existindo mesmo consultas a entidades que não têm qualquer existência legal.
Entendemos que este procedimento é desrespeitador do associativismo e, até, do espírito de ordenamento que a presente proposta de Decreto Legislativo Regional pretende implementar.