Por solicitação de parecer pela Secretaria Regional do Ambiente e do Mar à proposta de Decreto Legislativo Regional que tem por objectivo estabelecer normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, os Amigos dos Açores – Associação Ecológica vêm manifestar a sua opinião sobre este documento.
Apesar do documento em análise ser de cariz técnico elevado, não deixamos ainda assim de acompanhar esta questão com o maior interesse que esta nos merece, nomeadamente nas questões ambientais e energéticas a que este se refere.
Não nos surpreende a publicação deste documento, consideramos apenas que peca por tardia. Conforme é mencionado na proposta em análise, esta consiste na transposição da supracitada Directiva para o ordenamento jurídico regional, contudo segundo o artigo 15º deste documento a respectiva transposição deveria ter sido efectuada até Janeiro de 2006.
De acordo com os assuntos que consideramos mais relevantes destacamos os seguintes pontos:
- Consideramos não estarem devidamente justificados os fundamentos da transposição da Directiva em vez da adaptação da legislação nacional vigente (Decreto Lei n.º 78/2006, de 04 de Abril; Decreto Lei n.º 79/2006, de 04 de Abril; Decreto Lei n.º 80/2006, de 04 de Abril) já que o contexto arquitectónico e construtivo dos Açores não difere significativamente do restante nacional. Poder-se-ão considerar que alguns materiais aplicados na construção ainda não se encontram caracterizados tecnicamente por documento oficial.
As questões climáticas poderiam ter sido também previstas pela adopção de alterações à legislação nacional.
Esta transposição do direito comunitário só se justificaria dado o actual contexto energético da Região Autónoma dos Açores possuir uma maior componente de energias renováveis, com influência no mix energético de cada uma das ilhas dos Açores muito distinto do mix energético nacional.
- Outro aspecto que consideramos não se encontrar no espírito da transposição do direito comunitário é o facto de neste documento se introduzir um capítulo dedicado à instalação de gases combustíveis, uma vez que à luz da Directiva esta questão não se enquadra, dado que esta trata o desempenho energético dos edifícios e não as instalações de gás.
- Outra questão que não entendemos é a afixação dos parâmetros climáticos nos PDM, por entendermos que este instrumento de gestão territorial não se reveste da natureza do pretendido e por entendermos que esta norma dispersa os dados necessários ao processo de certificação.
- Ainda que sejam incluídas as instalações de gases combustíveis no presente documento, como foi referido anteriormente, não deixamos de colocar uma observação quanto ao artigo 91º que não garante a segurança numa situação de fuga até reposição das condições normais de funcionamento.
- Relativamente ao assunto que motivou o desencadeamento deste processo (a falta de Peritos Qualificados), em nosso entender, julgamos que apesar do carácter transitório do exposto no artigo 109º, que este introduz desigualdades entre as ilhas do arquipélago, caso não se venham a qualificar profissionais em todas elas, para o cumprimento do exposto no presente documento. Também não estão devidamente esclarecidas as competências dos responsáveis pela condução e manutenção (Sistema de Gestão da Manutenção) das instalações.
- Não compreendemos também as datas expressas no artigo 110º, no qual são mencionadas para os efeitos de aplicação dos requisitos do SCE, datas anteriores à da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional proposto.
- Denotamos, também, alguma dificuldade na interpretação dos quadros em anexo, nomeadamente quadros nº 4 e nº 5, que deveriam apresentar linhas horizontais a separar os diversos tipos de actividade. Adicionalmente registamos incongruências entre os quadros nº 2 e nº 4, designadamente no que diz respeito aos índices de eficiência energética.
Apesar de assumido o espírito de transposição de directiva comunitária, ficamos com a ideia global que o documento em análise, acima de tudo, adopta a generalidade da lei nacional.
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